segunda-feira, 11 de maio de 2009

INQUÉRITO POLICIAL

CONCEITO
Investigação criminal conduzida pela polícia civil (polícia judiciária, repressiva), a fim de apurar a justa causa.
OBS: Polícia militar é administrativa, ostensiva e preventiva.

NATUREZA JURÍDICA: procedimento (conjunto de atos investigatórios) administrativo (poder de polícia é público) e informativo (MP).

FINALIDADE
Apurar a justa causa: suporte mínimo de autoria e prova da materialidade com o intuito de embasar uma denúncia.

PRINCÍPIOS
- Autoritariedade:
Art. 144, § 4º CRFB - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
- Oficiosidade: instauração do IP.
Art. 5º CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;

- Auto- executoriedade: investigação.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Exceção: atos investigatórios que violam direito constitucional do indiciado. Ex. quebra de sigilo telefônico e bancário necessitam de autorização judicial.
Foro privilegiado: lei 8.038/90 > investigações pela autoridade competente.

- Escrito
Art. 9o CPP - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

- Indisponibilidade
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. c/c
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

- Inquisitivo: não há ampla defesa ou contraditório.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

- Sigiloso: não há publicidade.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Exceções: MP, Juiz e advogado.
OBS: STF entende que o acesso aos autos pelo advogado é limitado à procuração dada pelo cliente.
OBS: Advogado não poderá acessar os autos quando houver decisão judicial que decrete o sigilo do inquérito por interesse público ou no caso de intercepção telefônica.

VALOR PROBATÓRIO

Doutrina e jurisprudência unânimemente entendem que o Inquérito Policial possui valor probatório RELATIVO, porque a prova produzida é unilateral, inquisitorial e sem contraditório.

Exceçãopara as provas pré-constituídas ou definitivas ou irrepetíveis por serem provas cintíficas cuja repetição não alteram o resultado, como é o caso, por exemplo, do exame de DNA.

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