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DE OFÍCIOArt. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
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MEDIANTE REQUISIÇÃO(ordem) DO JUIZ OU MP, ou mediante REQUERIMENTO(solicitação) da VÍTIMA.
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
OBS: do indeferimento do requerimento do inquérito cabe recurso administrativo ao chefe de polícia.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
OBS: requisição do juiz é inconstitucional (Polastri e Afrânio) por violar a inércia da jurisdição e o sistema acusatório. A solução seria encaminhar as peças ao MP para possível requisição de instauração do inquérito.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: em regra confere a justa causa.
Art. 302 CPP. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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TERMO CIRCUNSTANCIADO: crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima menor que 2 anos).
Art. 69 da Lei 9.099/95. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002).
Art. 77, § 2º da Lei 9.099/95. Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
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NOTITIA CRIMINIS: feita por qualquer um do povo.
Art. 5º, § 3o/CPP: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
OBS: Ada Pellegrini considera inconstitucional a denúncia anônima.Art. 5º, IV CRFB - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
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