quinta-feira, 30 de abril de 2009

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

A ação penal inicia o processo e aciona a jurisdição, que é limitada pelo poder de acusar pertencente ao MP, e este poder condicionado pela exigência de provas mínimas para propor a denúncia.

Antes do início da ação penal, durante a reunião dessa condicionante, há a fase pré-processual que é a investigação criminal.

Nela se apura a justa causa reunindo indícios (suspeita) de autoria e prova de materialidade (existência) do crime.

Esta fase pré-processual é inquisitiva: in dubio pro societate.

A investigação criminal pode se dar através do inquérito policial ou de peças de informações.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

PROCESSO PENAL

A jurisdição é um poder do Judiciário e está limitada pelo Processo Penal afim de evitar abusos. O Juiz deve observar as regras do processo e só ao final dele poderá jurisdicionar.

Conceito:
Conjunto de atos cronologicamente concatenados, submetidos a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal.
Art. 5º LIV/CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Sistemas processuais:
Inquisitivo: Concentração do poder de acusar e de julgar nas mãos do juiz. Não existe igualdade entre as partes, nem contraditório.
Acusatório: Separação da figura do acusador e do julgador, garantindo a imparcialidade, a inércia do juiz. Igualdade das partes, resulta na ampla defesa e no contraditório.

Princípios:
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR
Art. 5º XI/CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
- Exceções: morador conceder a entrada, em caso de flagrante delito, de desastre, de prestar socorro ou por determinação legal durante o dia.
Art. 150/CP
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Art. 240/CPP. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 5º XII/CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
DIREITO DE SILÊNCIO
Art. 5º LXIII/CF - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
IDENTIFICAÇÃO DOS DETENTORES
Art. 5º LXIV/CF - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
JUIZ NATURAL
Art. 5º LIII/CF - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 5º LIV/CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
Art. 5º LV/CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Corolários da ampla defesa:
- ciência prévia da acusação:
Art. 186/CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
- somatório da auto defesa com a defesa da técnica:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
- recursos contra todas as decisões desfavoráveis.

INADMISSIBILIDADE DE PROVAS ILÍCITAS
Art. 5º LVI/CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Princípio da não culpabilidade, pois o dispositivo não se refere à inocência.
Art. 5º LVII/CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
O principal ônus da culpa é a reincidência.
Reincidência
Art. 63/CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Consequências:
- Em razão da não culpabilidade a prisão provisória é exceção;
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Lei 7.960/89. Prisão temporária
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
- Condenação: provas cabais. Indubio pro reo:
Art. 386/CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
- Ônus da prova de culpa: acusação.
Art. 5º, LXIII CRFB - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

terça-feira, 28 de abril de 2009

JURISDIÇÃO

Trata-se da composição da lide penal.

Tem por características:
- imparcialidade;
- inércia;
- imutabilidade das decisões judiciais.

A INÉRCIA é um princípio implícito na CRFB:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Exceções à inércia no CPP:
- Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Viola o sistema acusatório, a imparcialidade e a inércia da jurisdição.
- Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Viola o sistema acusatório. Autoriza atividade judicial ex officio em fase probatória. Inconstitucionalidade controvertida:

1ª corrente
: Auri Lopes Jr. > inconstitucional, assim como o art. 531/CPP viola a inércia da jurisdição e a imparcialidade do juiz;
2ª corrente: STF, Polastri e Tourinho > verdade trazida pelas partes x direito de ir e vir. Poder probatório do dispositivo deve ser usado supletivamente, caráter complementar, complementação das provas, busca da verdade real.
3ª corrente: Eugênio Paccelli > atuação supletiva sempre em favor da defesa.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
STF entende a constitucionalidade do dispositivo em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42/CPP).
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Na imutabilidade das decisões judiciais há o fenômeno da
COISA JULGADA:
Art. 5º XXXVI/CF. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Exceção: revisão criminal. Espécie de ação rescisória no processo penal, com a diferença de que nela não existe limitação temporal e somente pode ser impretada pro defesa.
Art. 621 CPP. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
PRINCÍPIOS
- Inafastabilidade ou indeclinabilidade
Art. 5º XXXV/CF – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- Juiz Natural
Art. 5º/CF
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;