Art. 10/CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
- 10 dias se o indiciado estiver preso;
- 30 dias se o indiciado estiver solto.
Relatório final é um resumo dos atos investigatórios praticados que deve acompanhar a justificação doas atos não praticados.
OBS: relatar não é opinar.
Sobre a remessa ao Juiz competente, uma vez que quem denuncia é o MP, que pode, inclusive, pedir novas diligências, no RJ há uma portaria nº 191/88 e a Resolução 495/92 que determina a remessa direta do inquérito ao MP.

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