Art. 6º, V/CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
RESQUÍCIOS DE DEFESA: estão presentes nas garantias constitucionais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:O direito de permanecer calado decorre do princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.Mas isso é relativo.
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
- Na participação/colaboração ativa ou passiva do indiciado, apenas a primeira está proibida pela CF, como no caso de retirar sangue para exames de DNA, ou soprar o bafômetro. A passiva é obrigatória, como por exemplo, ser reconhecido pela vítima.
- Provas invasivas só podem ser realizadas com a permissão do indiciado. Já as não invasivas são expelidas naturalmente pelo corpo. Ex. embaixo da unha.
MENOR: com idade entre 18 e 21 anos. Com menos de 18 anos denomina-se menor infrator, é inimputável e necessária a nomeação de curador.
Art. 15/CPP. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.DIVERGÊNCIA:
- STF, LFG e Polastri entendem que este dispositivo foi revogado pelo CC/02 que antecipou a maioridade civil de 21 para 18 anos.
- Nucci e Capez entendem que o dispositivo não está em vigor porque tinha redação idêntica ao art. 194/CPP que foi revogado pela lei 10.792/03. Revogação indireta.
- A Defensoria Pública sustenta que o dispositivo está em vigor, pois a capacidade civil é diversa da capacidade penal. Além do que não se pode usar a analogia do CC/02 in mallan parten.
OBS: para o menor infrator não há indiciamento e será submetido a um procedimento de apuração por ato infracional. Não recebe pena, mas medida sócio educativa e não vai para a vara criminal, mas para o Juizado da Infância e Juventude.

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