Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
O STF entende que este dispositivo não foi recepcionado pela CF, e o argumento utilizado é o art. 136, § 3º, IV/CF.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Se na vigência do estado de defesa o preso não pode ficar incomunicável, muito menos poderá haver esta proibição no estado de normalidade.
Damásio e Greco Filho porém, sustentam que o dispositivo se encontra em vigor e o argumento é que no estado de defesa há supressão de direitos políticos e a CF está resguardando abusos contra os presos.

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