quarta-feira, 13 de maio de 2009

CONCLUSÃO

Art. 10/CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

- 10 dias se o indiciado estiver preso;
- 30 dias se o indiciado estiver solto.

Relatório final é um resumo dos atos investigatórios praticados que deve acompanhar a justificação doas atos não praticados.
OBS: relatar não é opinar.

Sobre a remessa ao Juiz competente, uma vez que quem denuncia é o MP, que pode, inclusive, pedir novas diligências, no RJ há uma portaria nº 191/88 e a Resolução 495/92 que determina a remessa direta do inquérito ao MP.

INCOMUNICABILIDADE

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

O STF entende que este dispositivo não foi recepcionado pela CF, e o argumento utilizado é o art. 136, § 3º, IV/CF.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

Se na vigência do estado de defesa o preso não pode ficar incomunicável, muito menos poderá haver esta proibição no estado de normalidade.

Damásio e Greco Filho porém, sustentam que o dispositivo se encontra em vigor e o argumento é que no estado de defesa há supressão de direitos políticos e a CF está resguardando abusos contra os presos.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

INDICIAMENTO

É a investigação formal de uma pessoa imputada pelo delegado de polícia e deve ser assinado por duas testemunhas que o presenciaram.
Art. 6º, V/CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

RESQUÍCIOS DE DEFESA: estão presentes nas garantias constitucionais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O direito de permanecer calado decorre do princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.Mas isso é relativo.

- Na participação/colaboração ativa ou passiva do indiciado, apenas a primeira está proibida pela CF, como no caso de retirar sangue para exames de DNA, ou soprar o bafômetro. A passiva é obrigatória, como por exemplo, ser reconhecido pela vítima.

- Provas invasivas só podem ser realizadas com a permissão do indiciado. Já as não invasivas são expelidas naturalmente pelo corpo. Ex. embaixo da unha.

MENOR: com idade entre 18 e 21 anos. Com menos de 18 anos denomina-se menor infrator, é inimputável e necessária a nomeação de curador.
Art. 15/CPP. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
DIVERGÊNCIA:

- STF, LFG e Polastri entendem que este dispositivo foi revogado pelo CC/02 que antecipou a maioridade civil de 21 para 18 anos.

- Nucci e Capez entendem que o dispositivo não está em vigor porque tinha redação idêntica ao art. 194/CPP que foi revogado pela lei 10.792/03. Revogação indireta.

- A Defensoria Pública sustenta que o dispositivo está em vigor, pois a capacidade civil é diversa da capacidade penal. Além do que não se pode usar a analogia do CC/02 in mallan parten.

OBS: para o menor infrator não há indiciamento e será submetido a um procedimento de apuração por ato infracional. Não recebe pena, mas medida sócio educativa e não vai para a vara criminal, mas para o Juizado da Infância e Juventude.

PROCEDIMENTO

A ordem dos atos investigatórios é determinada de acordo com a discricionariedade da autoriadade policial, obrigada por lei apenas a observar certos deveres.
Art. 6º/CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

TESTEMUNHA RECALCITRANTE - consequências:

- CONDUÇÃO COERCITIVA:única que pode ser aplicada na fase pré-processual. O delegado informa ao juiz e este expede o mandado.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
- MULTA
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

- PAGAMENTO DE CUSTAS;
- RESPONDER POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPIA: o indiciado que tenha identificação civil não pode ser constrangido a identificar-se penalmente.
Art. 5º LVIII/CF - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Exceções:
Art. 5º lei 9.034/95. A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

Art. 3º lei 10.054/2000. O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:
I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V – houver registro de extravio do documento de identidade;
VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

ATRIBUIÇÃO

É a limitação na função investigatória. Não é competência, esta é a área de atuação judiciária.
- Territorial: delimitação geográfica, circunscrição;
- Material: natureza do crime. Ex. DAS (delegacia anti sequestro).

Exceções às regras do critério de atribuição:
1. Inquérito sob presidência do Tribunal de Justiça.
Investigação de crimes praticados por aqueles que possuem prerrogativa, os juizes.
Art. 33 da LC 35/79. Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
OBS: Paulo Rangel > inconstitucional, violaria o sistema acusatório (art. 19, I/CF). A solução seria o procurador geral investigar o juiz.

2. Inquérito sob presidência do Procurador Geral.
Investigação de crime cometido por algum membro do MP.
Art. 41 da lei 8.625/93. Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

3. Atribuição da polícia parlamentar: para investigação de crimes cometidos no âmbito do Congresso Nacional.

INSTAURAÇÃO

- DE OFÍCIO
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
- MEDIANTE REQUISIÇÃO(ordem) DO JUIZ OU MP, ou mediante REQUERIMENTO(solicitação) da VÍTIMA.
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
OBS: do indeferimento do requerimento do inquérito cabe recurso administrativo ao chefe de polícia.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
OBS: requisição do juiz é inconstitucional (Polastri e Afrânio) por violar a inércia da jurisdição e o sistema acusatório. A solução seria encaminhar as peças ao MP para possível requisição de instauração do inquérito.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: em regra confere a justa causa.
Art. 302 CPP. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
- TERMO CIRCUNSTANCIADO: crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima menor que 2 anos).
Art. 69 da Lei 9.099/95. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002).

Art. 77, § 2º da Lei 9.099/95. Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
- NOTITIA CRIMINIS: feita por qualquer um do povo.
Art. 5º, § 3o/CPP: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
OBS: Ada Pellegrini considera inconstitucional a denúncia anônima.Art. 5º, IV CRFB - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

INQUÉRITO POLICIAL

CONCEITO
Investigação criminal conduzida pela polícia civil (polícia judiciária, repressiva), a fim de apurar a justa causa.
OBS: Polícia militar é administrativa, ostensiva e preventiva.

NATUREZA JURÍDICA: procedimento (conjunto de atos investigatórios) administrativo (poder de polícia é público) e informativo (MP).

FINALIDADE
Apurar a justa causa: suporte mínimo de autoria e prova da materialidade com o intuito de embasar uma denúncia.

PRINCÍPIOS
- Autoritariedade:
Art. 144, § 4º CRFB - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
- Oficiosidade: instauração do IP.
Art. 5º CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;

- Auto- executoriedade: investigação.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Exceção: atos investigatórios que violam direito constitucional do indiciado. Ex. quebra de sigilo telefônico e bancário necessitam de autorização judicial.
Foro privilegiado: lei 8.038/90 > investigações pela autoridade competente.

- Escrito
Art. 9o CPP - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

- Indisponibilidade
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. c/c
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

- Inquisitivo: não há ampla defesa ou contraditório.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

- Sigiloso: não há publicidade.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Exceções: MP, Juiz e advogado.
OBS: STF entende que o acesso aos autos pelo advogado é limitado à procuração dada pelo cliente.
OBS: Advogado não poderá acessar os autos quando houver decisão judicial que decrete o sigilo do inquérito por interesse público ou no caso de intercepção telefônica.

VALOR PROBATÓRIO

Doutrina e jurisprudência unânimemente entendem que o Inquérito Policial possui valor probatório RELATIVO, porque a prova produzida é unilateral, inquisitorial e sem contraditório.

Exceçãopara as provas pré-constituídas ou definitivas ou irrepetíveis por serem provas cintíficas cuja repetição não alteram o resultado, como é o caso, por exemplo, do exame de DNA.