terça-feira, 28 de abril de 2009

JURISDIÇÃO

Trata-se da composição da lide penal.

Tem por características:
- imparcialidade;
- inércia;
- imutabilidade das decisões judiciais.

A INÉRCIA é um princípio implícito na CRFB:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Exceções à inércia no CPP:
- Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Viola o sistema acusatório, a imparcialidade e a inércia da jurisdição.
- Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Viola o sistema acusatório. Autoriza atividade judicial ex officio em fase probatória. Inconstitucionalidade controvertida:

1ª corrente
: Auri Lopes Jr. > inconstitucional, assim como o art. 531/CPP viola a inércia da jurisdição e a imparcialidade do juiz;
2ª corrente: STF, Polastri e Tourinho > verdade trazida pelas partes x direito de ir e vir. Poder probatório do dispositivo deve ser usado supletivamente, caráter complementar, complementação das provas, busca da verdade real.
3ª corrente: Eugênio Paccelli > atuação supletiva sempre em favor da defesa.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
STF entende a constitucionalidade do dispositivo em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42/CPP).
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Na imutabilidade das decisões judiciais há o fenômeno da
COISA JULGADA:
Art. 5º XXXVI/CF. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Exceção: revisão criminal. Espécie de ação rescisória no processo penal, com a diferença de que nela não existe limitação temporal e somente pode ser impretada pro defesa.
Art. 621 CPP. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
PRINCÍPIOS
- Inafastabilidade ou indeclinabilidade
Art. 5º XXXV/CF – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- Juiz Natural
Art. 5º/CF
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Um comentário:

  1. estudiosa, dedicada, atenta, segura e aplicada...
    continue assim vc vai chegar lá onde poucos se encontram porque são poucos os que tem perseverança!
    Bj cheio de saudade
    Dri

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